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414 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

TÍTULO IV

SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES

ARTIGO 19.º Simplificação das formalidades

1. As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

2. As Partes acordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.

3. As Partes acordam em desenvolver acções comuns e incentivar a adopção de medidas de simplificação complementares, na medida em que tal seja necessário.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 20.º Alargamento do âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.

ARTIGO 21.º Aplicação

1. A cooperação entre as Partes decorrerá no âmbito de um subcomité especial, instituído em conformidade com o artigo 121.º do Acordo.

2. Incumbirá a este subcomité, designadamente:

a) Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;

b) Analisar a aplicação das decisões previstas no protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;