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18 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

4 — Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 50.º Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 51.º Duração do mandato de Presidente

1 — O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo admitida a reeleição.
2 — O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.

Artigo 52.º Competência do Presidente

1 — Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a estas assista, às conferências; b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias; c) Apurar o vencido nas conferências; d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão; e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do Tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação; f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias; g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa; h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas nos termos das alíneas f) e g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.
3 — Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções; b) As secções; c) Os tribunais da Relação; d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca; e) Os tribunais de comarca de diferentes distritos judiciais ou sedeados na área de diferentes tribunais da Relação.

4 — A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.

Artigo 53.º Vice-presidentes

1 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 — À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao Presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 — Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o maior número de votos.
4 — Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 — Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.