O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

Artigo 71.º Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º.

Capítulo V Tribunais de comarca

Secção I Disposições gerais

Artigo 72.º Definição

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 73.º Competência

1 — Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
2 — Os tribunais de comarca são tribunais de competência genérica e especializada.

Artigo 74.º Desdobramento

1 — Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e do artigo 109.º e seguintes.
2 — Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Instrução criminal; b) Família e menores; c) Trabalho; d) Comércio; e) Propriedade intelectual; f) Marítimos; g) Execução de penas; h) Execução; i) Juízos de instância cível; j) Juízos de instância criminal.

3 — Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
4 — Os juízos referidos nas alíneas i) e j) do número anterior podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 126.º:

a) Grande instância; b) Média instância; c) Pequena instância.

Secção II Organização e funcionamento

Artigo 75.º Funcionamento

1 — Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 — Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.