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27 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


f) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários; g) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal; h) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público; i) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; j) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos; k) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do Ministério Público e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes.

3 — O Magistrado do Ministério Público coordenador frequenta o curso referido no artigo 91.º.

Artigo 90.º Estatuto remuneratório

1 — O juiz presidente, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de origem.
2 — O estatuto remuneratório do presidente, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos juízes colocados em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo.
3 — O presidente tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.

Artigo 91.º Formação

1 — O exercício de funções de presidente implica a frequência prévia de curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa; b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal; c) Gestão do tribunal e gestão processual; d) Simplificação e agilização processuais; e) Avaliação e planeamento; f) Gestão de recursos humanos e liderança; g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; h) Informação e conhecimento; i) Qualidade, inovação e modernização.

2 — O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.

Artigo 92.º Recursos

Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos actos administrativos praticados pelo presidente ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 87.º.

Subsecção II Administrador judiciário

Artigo 93.º Administrador do tribunal de comarca

1 — Em cada tribunal existe um administrador, o qual coadjuva o respectivo presidente.
2 — O administrador actua sob a orientação e direcção do presidente do tribunal.

Artigo 94.º Recrutamento

1 — O administrador é nomeado pelo presidente, por escolha, de entre pessoas constantes de lista organizada e publicada pela DGAJ, após a realização de concurso público.