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29 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


Artigo 100.º Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado no cargo de administrador conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.

Artigo 101.º Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho do administrador é realizada pelo respectivo presidente nos termos do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP).

Artigo 102.º Substituição

1 — O cargo de administrador pode ser exercido em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 — A nomeação em regime de substituição é efectuada nos termos do disposto no artigo 96.º, observados os requisitos constantes do artigo 94.º.
3 — A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou decorridos 90 dias após a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do presidente do tribunal ou a pedido do substituto logo que deferido.
5 — O período de substituição confere direito a remuneração nos termos do artigo 99.º e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

Artigo 103.º Cessação da comissão de serviço

1 — A comissão de serviço pode ser dada por finda a qualquer momento, por decisão fundamentada do presidente do tribunal, sem prejuízo do direito de audição prévia do administrador.
2 — A comissão de serviço pode cessar igualmente a requerimento do administrador, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, o qual se considera deferido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação.

Artigo 104.º Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei aplica-se ao administrador o regime dos funcionários de justiça não integrados no grupo de pessoal oficial de justiça.

Subsecção III Conselho de comarca

Artigo 105.º Conselho de comarca

Em cada comarca existe um conselho de comarca, abreviadamente designado por Conselho.

Artigo 106.º Composição

1 — O Conselho tem a seguinte composição:

a) O presidente do tribunal, que preside; b) O magistrado do Ministério Público coordenador; c) Um representante da Ordem dos Advogados; d) Um representante da Câmara dos Solicitadores; e) Um representante dos funcionários de justiça no exercício de funções na comarca; f) Um representante dos municípios integrados na comarca; g) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, a designar pelo presidente, no máximo de três.