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34 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; q) Das questões cíveis relativas à greve; r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 118.º Competência em matéria contra-ordenacional

Compete aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 119.º Constituição do tribunal colectivo

1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 117.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2 — Nas causas referidas na alínea f) do artigo 117.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 — Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

Subsecção IV Juízos de comércio

Artigo 120.º Competência

1 — Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) O processo de insolvência; b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de liquidação judicial de sociedades; f) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia; g) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial.

2 — Compete ainda aos juízos de comércio julgar:

a) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; b) Os recursos das decisões da Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação.

3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.
4 — As competências referidas na alínea b) do n.º 2, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo de comércio.
5 — Compete aos juízos de comércio exercer, onde não houver juízos de propriedade intelectual, as competências a estes atribuídas.