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38 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

2 — Compete ao juízo de média instância cível exercer as competências previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 109.º, excepto quando as mesmas caibam na competência territorial de um juízo de competência genérica existente na comarca.
3 — O juízo de média instância cível é competente para todas as acções, questões e procedimentos que caberiam na competência dos juízos de grande e pequena instância cível, quando não existam outras instâncias de especialização cível na comarca.

Artigo 129.º Juízo de pequena instância cível

Compete à pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

Subsecção II Juízos de competência especializada criminal

Artigo 130.º Juízo de grande instância criminal

1 — Compete à grande instância criminal proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
2 — A grande instância criminal das comarcas de Lisboa, bem como a do Porto, tem competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 131.º Juízos de média instância criminal

1 — Aos juízos de média instância criminal compete:

a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas expressamente a outros tribunais ou juízos; b) Nas comarcas onde não existam outros juízos de especialização criminal, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos juízos de competência genérica; c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos juízos de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º; d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação, salvo o disposto nos artigos 118.º, 120.º, 121.º, 122.º e 132.º.

2 — Quando aos juízos de média instância criminal seja atribuída a competência referida na alínea b) do número anterior, estes assumem a designação de juízos de instância criminal.

Artigo 132.º Juízo de pequena instância criminal

Compete à pequena instância criminal preparar e julgar:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo; b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, quando o valor da coima seja igual ou inferior a € 15 000, independentemente da sanção acessória aplicável, ressalvado o disposto nos artigos 118.º, 120.º, 121.º e 122.º.

Secção VII Execução das decisões

Artigo 133.º Execução das decisões

Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os restantes tribunais de competência especializada são competentes para executar as respectivas decisões.