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39 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


Secção VIII Tribunal singular, colectivo e do júri

Subsecção I Tribunal singular

Artigo 134.º Composição e competência

1 — O tribunal singular é composto por um juiz.
2 — Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

Subsecção II Tribunal colectivo

Artigo 135.º Composição

1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 — Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos de grande e média instância cível ou criminal, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos, salvo se o Conselho Superior da Magistratura, por conveniência de serviço e ouvido o presidente do tribunal da comarca, determinar composição diversa.
3 — Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar e que estejam indicadas em decreto-lei, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo e pelo juiz do processo.
4 — Nos restantes casos, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal da comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.
5 — Os quadros da grande instância criminal de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.

Artigo 136.º Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal; b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção; c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 137.º Presidente do tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é presidido:

a) Nas comarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 135.º, por um dos juízes com afectação exclusiva; b) Nos restantes casos, pelo juiz do processo.

2 — Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos é equitativamente distribuída pelos juízes com afectação exclusiva.
3 — Compete ao presidente do tribunal de comarca efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 138.º Competência do presidente

1 — Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;