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42 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

Artigo 150.º Secretarias de execução

Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.

Artigo 151.º Horário de funcionamento

1 — O horário das secretarias é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — As secretarias funcionam aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, quando seja necessário assegurar serviço urgente.

Artigo 152.º Entrada nas secretarias

1 — A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
3 — Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.

Artigo 153.º Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da justiça.

Secção II Registo e arquivo

Artigo 154.º Registo de peças processuais e processos

1 — As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios ou em suporte informático determinado pelo director-geral da administração da Justiça.
2 — Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
3 — É privilegiado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 155.º Arquivo

1 — Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final; b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança; c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância; d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento; e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 — Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 156.º Conservação e eliminação de documentos

O membro do Governo responsável pela área da justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.