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40 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

c) Proferir a sentença final nas acções cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo; e) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo; f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.

Subsecção III Tribunal do júri

Artigo 139.º Composição

1 — O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 — A lei regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 140.º Competência

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

Subsecção IV Arrendamento rural

Artigo 141.º Composição do tribunal

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural integram o tribunal dois juízes sociais.
2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre arrendatários.

Capítulo VI Ministério Público

Artigo 142.º Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República; b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos juízos dos tribunais de comarca, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 — Nas sedes de distritos judiciais e nos tribunais referidos no art. 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, há, pelo menos, um procurador da República.
3 — Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de Agosto.
4 — É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 60.º e nos artigos 78.º e 79.º.

Capítulo VII Mandatários judiciais

Artigo 143.º Advogados

1 — A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.