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44 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

a) Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais; b) Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português; c) (anterior alínea a)) d) (anterior alínea b)) e) (anterior alínea c)) f) (anterior alínea d))

Artigo 67.º (…)

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

Artigo 90.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.

Artigo 122.º (…)

1 — (…) 2 — O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
3 — Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Artigo 162.º (…)

1 — Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito ou a comarca judicial podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.
2 — (…)

Artigo 164.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando os actos sejam praticados por meios electrónicos, o disposto no n.º 1 não se aplica aos actos dos funcionários que se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal.

Artigo 177.º (…)

1 — As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado.
2 — Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em juízo de competência especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica competência material, já instalado, é a carta a este dirigida.