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46 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

Artigo 248.º (…)

1 — (…) 2 — Afixar-se-ão três editais, um na porta do juízo, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 249.º (…)

1 — Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
2 — (…)

Artigo 251.º (…)

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.° a 250.°, com as seguintes modificações:

1.ª Afixar-se-á um só edital na porta do juízo, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no País; 2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.

Artigo 467.º (…)

1 — Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo distrito judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º.
7 — (…) 8 — (…)

Artigo 474.º (…)

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: