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50 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

Artigo 34.º (…)

1 — A classificação deve atender ao modo como os Juízes de Direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.
2 — (…)

Artigo 42.º (…)

1 — (…) 2 — Os juízes são nomeados para o tribunal de comarca e, tratando-se de tribunal de primeira instância, são afectos a um dos juízos aí integrados.
3 — Quando nomeados pela primeira vez, os juízes são integrados em lugares de primeiro acesso.

Artigo 43.º (…)

1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
5 — Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

Artigo 44.º (…)

1 — A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 — O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:

a) Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização; b) Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; c) Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.

3 — Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 45.º Nomeação para instâncias especializadas

1 — Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com Distinção.
2 — O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas:

a) Juízo de grande instância cível; b) Juízo de grande instância criminal; c) Juízo de família e menores; d) Juízo de trabalho; e) Juízo de execução; f) Juízo de comércio; g) Juízo marítimo; h) Juízo de instrução criminal;