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52 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços; i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca.

Artigo 158.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do direito ao recurso.»

Artigo 162.º Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

É aditado o seguinte artigo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais:

«Artigo 10.º-B Formação contínua

1 — Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior de Magistratura.
2 — Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º.»

Secção IV Alterações ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público

Artigo 163.º Estatuto dos Magistrados do Ministério Público

Os artigos 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 73.º, 83.º e 107.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º (…)

1 — Compete ao procurador-geral distrital:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca ou distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;