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53 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


h) (…) i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 60.º (…)

1 — Nas comarcas sede de distrito judicial existem Procuradorias da República.
2 — Em cada distrito, pode existir mais do que uma Procuradoria da República.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 61.º (…)

Compete especialmente às Procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo distrito judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 63.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outras comarcas, tribunais ou departamentos.
5 — (…) 6 — (…)

Artigo 65.º (…)

1 — (…) 2 — Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto do mesmo distrito.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 73.º (…)

1 — Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede do distrito judicial:

a) (…) b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial; c) (…)

2 — (…)

Artigo 83.º (…)

1 — (…) 2 — Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.