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55 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


Artigo 52.º (…)

1 — As decisões do juízo de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação, que decide em última instância.
2 — Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.

Artigo 54.º (…)

1 — Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 — Caso não exista juízo de Comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 55.º (…)

1 — Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — (…)»

Artigo 166.º Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

As referências feitas no Mapa I anexo à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, da qual faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado entendem-se como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.

Artigo 167.º Actualizações de nomenclatura

1 — A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entende-se como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 — Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei.

Capítulo XI Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Subsecção I Regime experimental

Artigo 168.º Período experimental

1 — A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo Mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarca-piloto.
2 — A instalação e o funcionamento das comarcas-piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
3 — Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior, é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas-piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem.