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51 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


i) Juízo de execução de penas.

3 — Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.
4 — Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 45.º-A Equiparação

A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando estes equiparados aos juízes aí referidos, para efeitos remuneratórios.

Artigo 59.º (…)

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 61.º (…)

1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) (…) b) (…) c) Os juízes de direito, perante o presidente do tribunal de comarca.

2 — (…)

Artigo 71.º (…)

1 — Os magistrados suspendem as suas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções; b) (…) c) (…) d) (…)

2 — Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento, fica dependente de decisão do Conselho Superior de Magistratura.

Artigo 138.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 45.º.

Artigo 149.º (…)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) (…)