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49 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


Artigo 426.º-A (…)

1 — (…) 2 — Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.»

Secção III Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Artigo 161.º Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 7.º, 8.º, 28.º-A, 34.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 45.º-A, 46.º, 59.º, 61.º, 71.º, 138.º, 149.º e 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 42/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (…)

É vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral; b) Servir em tribunal pertencente a comarca judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado; c) (revogada)

Artigo 8.º (…)

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do juízo onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca judicial, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 28.º-A (…)

1 — A organização dos mapas anuais de férias compete:

a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; b) Ao Presidente do Tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; c) Ao Presidente do Tribunal de Comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.

2 — Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhado de parecer dos presidentes aí referidos a correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.
3 — (…) 4 — O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, neste se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 — (…)