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41 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3— A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, designadamente:

a) Do direito à protecção do segredo profissional; b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão; c) Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.

Artigo 144.º Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 145.º Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais judiciais que lhes sejam reservadas pelo presidente, podendo através de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com conservação e manutenção.
2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas pelo presidente.

Capítulo VIII Instalação dos tribunais

Artigo 146.º Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais da Relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

Capítulo IX Secretarias judiciais

Secção I Disposições gerais

Artigo 147.º Secretarias

O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e aquelas definidas em decreto-lei.

Artigo 148.º Composição

1 — As secretarias compreendem serviços judiciais e serviços do Ministério Público.
2 — As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 149.º Secretarias-gerais

1 — Nos tribunais de comarca em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, há secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 — As secretarias-gerais podem abranger um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público.