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30 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

2 — O administrador do tribunal integra o Conselho, sem direito a voto.
3 — Podem participar ainda nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

Artigo 107.º Funcionamento

1 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
2 — O exercício dos cargos do Conselho não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas de custo aos representantes referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior, quando sejam obrigados a deslocar-se entre municípios para as reuniões.

Artigo 108.º Competências

1 — Compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades; b) Os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos.

2 — Compete ainda ao Conselho, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade; b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal; c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; d) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.

3 — Compete ao Conselho sinalizar, estudar e propor ao presidente a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes dos operadores judiciários no Conselho.
4 — O Conselho recebe reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus juízos e apresenta ao presidente do tribunal ou ao magistrado coordenador do Ministério Público sugestões ou propostas destinadas a fomentar o seu aperfeiçoamento.

Secção IV Juízos de competência genérica

Artigo 109.º Competência

1 — Os juízos de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a juízos de competência especializada.
2 — Os juízos de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal; b) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução; c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes; d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 118.º, 120.º, 121.º, 122.º, 131.º e 132.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada; e) Exercer as demais competências conferidas por lei.