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28 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

2 — São admitidos à frequência do curso de formação referido no artigo seguinte, mediante realização de concurso público, promovido pela DGAJ:

a) Secretários de justiça com classificação de muito bom; b) Trabalhadores que exerçam funções públicas com formação académica e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.

3 — As regras relativas à realização do concurso público e à colocação e permanência dos candidatos na lista referida no presente artigo constam de decreto regulamentar.

Artigo 95.º Formação

1 — O exercício de funções de administrador depende de aprovação prévia em curso de formação específico, o qual inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa; b) Gestão de recursos humanos e liderança; c) Orçamento e contabilidade dos tribunais; d) Higiene e segurança no trabalho; e) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; f) Informação e conhecimento; g) Qualidade, inovação e modernização.

2 — Os candidatos frequentam o curso na modalidade adequada de mobilidade interna, mantendo a remuneração correspondente ao vínculo de origem.
3 — O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.

Artigo 96.º Nomeação

1 — O administrador é nomeado em comissão de serviço pelo presidente do tribunal, por delegação do Conselho Superior de Magistratura, por um período de três anos, a qual pode ser renovada por dois iguais períodos.
2 — Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas pelo administrador cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular.
3 — O exercício de funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 97.º Competências

1 — O administrador exerce as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tribunal de comarca, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, e as previstas na presente lei.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o director-geral da Administração da Justiça e o presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, podem sempre permitir, através de um acto de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer acto de administração ordinária inserido na competência daquelas entidades.
3 — O administrador pode subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão que digam respeito unicamente a cada juízo, sem prejuízo de avocação.

Artigo 98.º Isenção de horário

O administrador está isento de horário de trabalho.

Artigo 99.º Remuneração

O administrador tem o estatuto remuneratório de director de serviços.