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26 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.

5 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar o projecto de orçamento; b) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas; c) Participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais; d) Planear as necessidades de recursos humanos; e) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência; f) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; g) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos; h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; i) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização.

6 — O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
7 — As competências referidas no n.º 5 são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
8 — Para efeitos de acompanhamento da actividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela protecção dos dados pessoais.

Artigo 88.º Magistrado coordenador

1 — Quando, na comarca, existam juízos com mais do que três juízes, o presidente, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador de entre os respectivos juízes, o qual exerce, no âmbito do juízo, as seguintes competências delegadas sem prejuízo de recurso para o presidente ou de avocação de competência pelo presidente:

a) Competências de direcção nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; b) Competências de gestão processual nos termos das alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior.

2 — O magistrado coordenador exerce as respectivas competência sob orientação do presidente, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente.
3 — O magistrado coordenador frequenta o curso referido no artigo 91.º.

Artigo 89.º Magistrado do Ministério Público coordenador

1 — Em cada tribunal de comarca existe um Magistrado do Ministério Público coordenador, designado, de entre procuradores-gerais-adjuntos, pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 — O Magistrado do Ministério Público coordenador exerce as seguintes competências, quanto aos magistrados e funcionários do Ministério Público:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a Procuradoria-Geral da República e propondo as medidas que se justifiquem; b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários; c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários; d) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; e) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias quanto aos procuradores da comarca;