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21 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


Artigo 66.º Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos; b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções; c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes; d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal; e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais; f) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos; g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo; h) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c); i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 67.º Disposições subsidiárias

1 — É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º e 45.º.
2 — A remissão para o disposto no artigo 42.º não prejudica a aplicação do n.º 3 do artigo 57.º.

Secção IV Presidência

Artigo 68.º Presidente

1 — Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no artigo 51.º.

Artigo 69.º Competência do presidente

1 — À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 52.º.
2 — O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca sedeados na área do respectivo tribunal, podendo delegar essa competência no vicepresidente.
3 — Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 — Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 52.º.

Artigo 70.º Vice-presidente

1 — O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências.
2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 68.º.
3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 — É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 54.º.