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16 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

dinamize a criação de uma forte sensibilização social para enfrentar a praga da precariedade e do trabalho ilegal. É com esse objectivo que o PCP reapresenta o presente projecto de lei. O projecto de lei, sobre a mesma matéria e com o mesmo objecto, apresentado no início da Legislatura, com o n.º 295/X, foi rejeitado na generalidade, em Setembro de 2006, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP. O problema que os Deputados do PCP desejavam então enfrentar mantém-se com acrescida gravidade e dimensão. Daí a sua renovada apresentação.
Contribuímos, assim, para enfrentar este flagelo que mina os direitos democráticos, as condições e a dignidade no trabalho, a vida pessoal e familiar e compromete a qualificação, a valorização da experiência, a elevação do perfil produtivo do País, as receitas públicas, o futuro da segurança social.
Combatemos concepções e modelos ultrapassados, de mais de um século, daqueles que, em vez de olharem para o futuro, pretendem restaurar os critérios das relações laborais do Século XIX. Contrapomos alternativas, afirmamos o caminho que Portugal precisa, baseado no desenvolvimento, numa economia ao serviço do ser humano, no valor intrínseco do trabalho com direitos.
Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal)

1 — Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designado por Programa Nacional.
2 — O Programa Nacional tem como objectivo a concretização de uma política de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.
3 — O Programa Nacional tem como missões prioritárias:

a) O combate aos vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondem a necessidades permanentes, promovendo vínculos contratuais estáveis e duradouros; b) O combate às formas de trabalho não declarado e ilegal e às várias formas de tráfico de mão-de-obra; c) O combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário, promovendo a inexistência de intermediação na relação laboral; d) O combate a recurso à contratação a tempo parcial quando esta não é opção do trabalhador; e) A promoção do exercício dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

Artigo 2.º (Comissão Nacional)

1 — Para a prossecução e concretização das missões cometidas ao Programa Nacional é criada a Comissão Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designada por Comissão Nacional.
2 — A Comissão Nacional é composta por:

a) Três membros designados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, um dos quais preside; b) Um membro designado pelo Ministério da Economia; c) Dois representantes de cada confederação sindical; d) Um representante de cada confederação patronal; e) Três elementos designados pelos membros indicados nas alíneas precedentes.

3 — A Comissão Nacional elege o seu presidente nos termos da alínea a) do número anterior, que, em caso de empate, tem voto de qualidade.