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12 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

a definição da sua composição, bem como organização e funcionamento, definição essa que sucedeu com a Lei n.º 108/91, de 17 Agosto.
O CES já sofreu várias alterações na sua composição, ao longo dos anos, o que resultou nas diversas alterações à Lei n.º 108/91. É certo que por excesso de representação de alguns sectores, ou por omissão de representação de outros, o CES pode ficar, por via da sua composição, fragilizado no seu objectivo de tradução dos diferentes sectores da sociedade, o que tem reflexos inevitáveis na análise de documentos a que se procede no seu seio.
Do que «Os Verdes» tratam neste projecto de lei é de uma omissão gravosa, na composição do CES, que certamente enfraquece a sua representatividade social e consequentemente a abordagem conhecedora de um sector em concreto que é o da imigração e de tudo o que com ela se possa relacionar.
Não se justifica que as associações de imigrantes não estejam hoje representadas no CES, tendo em conta aquelas que são as competências deste órgão, no âmbito da política económica e social e tendo em conta o papel e o contributo dos imigrantes no nosso país para aspectos relevantes dessas políticas. Com efeito, os cerca de 500 mil imigrantes em Portugal bem têm contribuído para o aumento do rendimento disponível nacional e estima-se que actualmente já produzam 7% do PIB nacional. Para além disso, ao nível do processo de integração, ao nível da sua vivência concreta e diária no nosso país, os imigrantes são conhecedores de aspectos sociais relevantes que enriquecem a visão global dos documentos a produzir pelo CES.
O CES produz pareceres sobre documentos estruturantes, onde a visão dos imigrantes, como dos demais representantes de sectores sociais, é relevante. Mas o CES produz também pareceres mais específicos, tal como aconteceu no parecer sobre o Plano Nacional de Inclusão 2006-2008, ou no Parecer sobre Imigração, Desenvolvimento e Coesão Social em Portugal, denotando-se aqui directamente a importância da integração desta franja social na composição do CES.
Consideram, por isso, «Os Verdes» que a par de um caminho de reconhecimento de verdadeira cidadania aos imigrantes (de processos de regularização, de avanços progressivos na lei da nacionalidade, na necessária discussão de participação de todos em processos eleitorais, etc.), os representantes dos imigrantes não podem mais ficar arredados da composição do CES.
Tendo justamente em conta essa necessidade, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (»)