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9 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento equilibrado e integral.

Base XX (Idosos e deficientes na família)

Devem ser criadas condições que estimulem a permanência, a integração e a participação das pessoas idosas e das pessoas com deficiência na vida familiar.

Base XXI (Toxicodependência, alcoolismo e factores desagregadores da família)

À família é reconhecida a função fundamental de prevenção e recuperação da toxicodependência, do alcoolismo e de outras situações de dependência, adicção e exclusão.

Capítulo III Da organização e participação

Base XXII (Organização)

O Estado deve dispor de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e de fomento da participação das associações representativas das famílias.

Base XXIII (Associativismo familiar)

Devem ser apoiadas as associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e promovida a sua participação no processo de definição e desenvolvimento da política de família.

Capítulo IV Da promoção social, cultural e económica da família

Base XXIV (Família e saúde)

1 — Deve ser assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, devendo ser removidos os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.
2 — Deve ser promovido o acesso a uma rede nacional de assistência materno-infantil.

Base XXV (Família e educação)

1 — Aos pais, como primeiros educadores, é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.
2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar na política educativa e na gestão escolar.
3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos recebam ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções culturais, éticas e religiosas.
4 — Deve ser criada uma rede nacional de creches, ensino pré-escolar e de infra-estruturas de apoio à família.