O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 079 | 11 de Abril de 2008

c) [anterior alínea d)]; d) [anterior alínea e)]; e) [anterior alínea f)].

2 — (…) Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 3.º Republicação

É republicada e renumerada em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com a sua redacção actual e demais correcções formais.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Março de 2008 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

Lei dos Partidos Políticos

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.º Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 2.º Fins

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos; b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional; c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;