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7 | II Série A - Número: 079 | 11 de Abril de 2008

Artigo 14.º Consulta no âmbito do processo legislativo

A aprovação de projectos de diploma que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a actividade estatística é obrigatoriamente precedida de consulta ao Conselho.

Artigo 15.º Funcionamento

1 — O Conselho pode reunir em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que se trate, nos termos do seu regulamento interno, e convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
2 — O Conselho pode auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre as matérias que considere relevantes para o desempenho das suas funções.
3 — As recomendações e deliberações do Conselho, relativas às competências previstas nas alíneas a), b), c), d), g), h), j) e m) do artigo 13.º, são publicadas na 2.ª Série do Diário da República.
4 — Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN.

Artigo 16.º Apoio ao funcionamento

O INE, IP, presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 17.º Encargos financeiros

1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento do INE, IP.
2 — A forma de retribuição dos membros do Conselho e de pagamento dos demais encargos é fixada por despacho conjunto do ministro que tutela o INE, IP, e do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO IV Autoridades estatísticas

Artigo 18.º Instituto Nacional de Estatística, IP

1 — As atribuições do Instituto Nacional de Estatística, IP, são as previstas na sua lei orgânica.
2 — No âmbito das suas atribuições e para a prossecução da missão de interesse público, o INE, IP, pode efectuar o tratamento de dados pessoais, incluindo os sensíveis, bem como proceder à interconexão de dados, nomeadamente com as outras autoridades estatísticas, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
3 — Para efeitos no número anterior, o conselho directivo do INE, IP, tem competências para:

a) Determinar quais os tratamentos de dados necessários ao desempenho da actividade do INE, IP, bem como realizar o respectivo processamento; b) Promover, quando necessário, o tratamento desagregado de dados pessoais em razão do género; c) Elaborar um registo próprio do qual constem as finalidades do tratamento, categorias de titulares e de dados pessoais tratados, destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições, a eventual transferência de dados para países terceiros, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e o período previsto de conservação;