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45 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


populacionais e em função de indicadores da respectiva importância económica, institucional e cultural. Por outro lado, essas duas grandes concentrações urbanas produzem significativos efeitos de polarização e de difusão, sobretudo no respectivo interior mas também no restante território continental, impondo-se, assim, a adopção de novas formas de resposta baseadas na cooperação intermunicipal para enfrentar o crescimento populacional, as transformações da sua base produtiva e o aparecimento de novos problemas sociais, que constituem um desafio para as autarquias dessas duas áreas metropolitanas.
Pela Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, foram institucionalizadas as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento regional visando a busca de soluções para os muitos problemas estruturais que afectam o conjunto dos municípios que as integram e, designadamente, garantindo, através dessas pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, a articulação de investimentos e de serviços de âmbito supramunicipal.
Modelo distinto veio a ser definido pela Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, estabelecendo dois tipos de áreas metropolitanas: as grandes áreas metropolitanas, integrando, pelo menos, nove municípios contíguos e 150 000 habitantes, e as comunidades urbanas, compreendendo um mínimo de três municípios contíguos e 150 000 habitantes. Na exposição de motivos da proposta de lei em apreço considera-se que tal modelo retirou coerência ao conceito de áreas metropolitanas, não trazendo qualquer vantagem para a promoção do associativismo municipal noutras regiões do País, por não garantirem a necessária racionalidade e escala territorial e não disporem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos.
Daí que, como resulta do Programa do XVII Governo, tenha sido considerado que se impunha a apresentação da presente proposta de lei, a qual cria áreas metropolitanas de acordo com os limites das NUTS III que as integram, distinguindo a associação de municípios das duas únicas áreas metropolitanas existentes em Portugal das restantes associações de municípios em termos de competências e de modelo de governação institucional que reforça a sua legitimidade democrática, atribuindo-lhes um papel reforçado ao nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território, dando condições para coordenar as actuações entre os municípios, e entre estes e os serviços da Administração Central e ainda prevendo que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano passem a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.
Em consonância com o Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais, a presente proposta de lei visa valorizar o papel das áreas metropolitanas nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas desses mesmos programas, sendo essas áreas metropolitanas consideradas parceiras do Governo para a descentralização de competências e de participação na gestão do QREN.
Por outro lado, esta proposta de lei pretende reforçar a legitimidade democrática dos órgãos da área metropolitana e a responsabilidade do seu executivo perante os órgãos deliberativo e representativo dos municípios e impõe a exigência de rigor e disciplina financeira de acordo com a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro).
Para a elaboração da presente proposta de lei o Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, no âmbito do poder de iniciativa previsto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 12 de Março de 2008 e foi admitida em 14 de Março de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª Comissão), tendo sido anunciada em 18 de Março de 2008. Encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 18 de Abril de 2008 a sua discussão na generalidade.
O Governo não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a