O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

Interna e que integram um representante do governo regional respectivo e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança.
Por fim, assinalam-se as alterações no que concerne às medidas de polícia. A proposta de lei ora em apreço acrescenta duas novas figuras: a interdição temporária de acesso e circulação e a evacuação ou o abandono temporários de locais ou meios de transporte. O regime das medidas de polícia é densificado com o desiderato de assegurar o respeito integral pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Contudo, esta densificação traduz-se igualmente tanto em termos de condições e tempos de aplicação das medidas, como em termos de competência para a sua determinação, com definição dos casos de autorização judicial prévia ou de validação judicial e determinação da validade das provas assim recolhidas em processo penal.
Para melhor e mais eficaz compreensão das mais significativas alterações plasmadas na proposta de lei n.º 184/X (3.ª) junta-se infra o quadro comparativo extraído da nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Introdução de um conceito estratégico de segurança interna e criação de um sistema de segurança interna

Lei n.º 20/87, de 12 de Junho

Artigo 1.º Definição e fins de segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.

Proposta de lei n.º 184/X (3.ª)

Artigo 1.º Definição e fins da segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática. 2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei-quadro de política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.

Órgãos do sistema de segurança interna

Secção III Gabinete Coordenador de Segurança

Artigo 12.º Definição e composição

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º e por um secretário-geral, a designar pelo Primeiro-Ministro.
3 — As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança e do secretário permanente são fixadas por decreto-lei.

Artigo 13.º Funções

Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

Capítulo III Sistema de segurança interna

Artigo 11.º Órgãos do sistema de segurança interna

Os órgãos do sistema de segurança interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 21.º Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do PrimeiroMinistro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna. 2 — O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 — O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral.
4 — O Gabinete reúne:

Artigo 22.º Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de