O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

— Acresce que não nos parece que as competências atribuídas, tenham um carácter metropolitano e, consequentemente justifiquem um tratamento distinto relativamente às demais associações de municípios; — A existência da comissão executiva com as características de um órgão com competências que vão muito além da gestão dos assuntos correntes e o mero cumprimento das deliberações da junta metropolitana é manifestamente inaceitável; — Por outro lado, os encargos com pessoal e os limites do endividamento relevam para efeito dos limites de despesas de pessoal e limites de endividamento dos municípios que integram a área metropolitana. Ora, quando em causa estão competências da administração central aquelas despesas não se devem reflectir nos municípios integrantes da área metropolitana, pelo que as respectivas normas deverão prever a remissão desta situação para o modelo de contratualização entre a área e a Administração Central.

Em face do exposto, a ANMP considera que o projecto de diploma deverá ser alterado em conformidade.

25 de Janeiro de 2008.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 184/X (3.ª) (APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Março de 2008, a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — Aprova a Lei de Segurança Interna.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Março de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 184/X (3.ª) está já agendada para o próximo dia 7 de Maio de 2008.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice foi apresentada à Assembleia da República na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, na qual este Conselho resolve:

«1 — Promover a aprovação de uma nova lei de segurança interna, assente num conceito estratégico que:

a) Corresponda ao quadro das ameaças e riscos típicos do actual ciclo histórico; b) Actue a partir de um conceito alargado de segurança executado através de um sistema integrado liderado por um secretário-geral (SG-SISI), apoiado por um conjunto diversificado de recursos partilháveis; c) Contemple a prevenção de catástrofes naturais, a protecção do ambiente e a preservação da saúde pública; d) Reconheça as interacções necessárias entre os diversos sistemas relevantes para a segurança individual e colectiva; e) Estimule e assegure a participação das entidades competentes na resolução de problemas ou incidentes de segurança, consoante a sua natureza e âmbito; f) Impulsione parcerias com vocação fortemente preventiva para enfrentar riscos que impendem sobre a sociedade portuguesa, tanto resultantes da criminalidade em geral, como naturais, tecnológicos ou outros.»

A necessidade de modificar o sistema de segurança interna que vigora em Portugal desde a década de 80 advém precisamente do facto de a conjuntura que esteve por base da sua concepção encontrar-se, hoje, ultrapassada. Contudo, ao invés de novos aditamentos ou modificações avulsas, o Governo optou por promover uma nova lei de segurança interna adequada às concepções e conformidades históricas actuais e que consagre um conceito estratégico de segurança inovador.