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49 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Consequentemente, serão, por esta via, ultrapassadas algumas dificuldades, omissões e até sobreposições, bem como défices de coordenação evidenciados pela vigência do actual sistema.
Esta reforma não constitui novidade por constar, nomeadamente, do Programa do XVII Governo Constitucional, «(…) a Lei de Segurança Interna, aprovada em 1987, carece de revisão tendo em conta as novas ameaças», tendo sido, inclusivamente, avançada esta iniciativa na Assembleia da República pela voz do Sr. Primeiro Ministro no debate mensal
1 subordinado ao tema da reforma do sistema de segurança interna e das Forças Armadas em que anunciou a apresentação, por parte do Governo, de «(…) uma nova lei de segurança interna que (…) assentará num conceito estratégico de segurança adequado ao nosso tempo: um conceito mais amplo que seja capaz de integrar, por um lado, a acção de prevenção e a resposta necessária e, por outro enfrente quer os riscos resultantes da criminalidade e da nova ameaça do terrorismo internacional quer os riscos naturais, tecnológicos ou de outra natureza que também impendem sobre a sociedade portuguesa.» A presente proposta de lei constitui, assim, o principal instrumento de materialização e realização da reforma do sistema de segurança interno preconizada pelo Governo.
As alterações introduzidas pela proposta de lei em apreço iniciam-se pela introdução de um conceito estratégico de segurança interna proposto no n.º 3 do artigo 1.º, que atende não apenas aos fenómenos de criminalidade grave, de massa e violenta, altamente organizada, transnacional e económica e financeira, mas também à prevenção de acidentes graves ou catástrofes e à defesa do ambiente e da saúde pública. De sublinhar que a introdução deste conceito mais actual e enquadrado às necessidades da sociedade moderna não substitui o conceito consagrado no n.º 1 do mesmo artigo, que representa um conceito de segurança interna mais abstracto e imutável baseado na defesa da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas e na salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Uma outra ordem de alterações vertente nesta iniciativa é atinente a várias actualizações legislativas como sejam as referências à Lei-Quadro de Política Criminal e às leis sobre política criminal, aos conceitos de funcionário na acepção do Código Penal e de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada nos termos do Código de Processo Penal e às leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
O sistema de segurança interna (redacção enunciada no articulado da proposta de lei n.º 184/X (3.ª), substituindo a redacção vertida na Resolução do Conselho de Ministros (Sistema Integrado de Segurança Interna – SISI), proposto na iniciativa em análise continua a englobar o Conselho Superior de Segurança Interna, cuja composição é alargada no sentido de permitir ao Conselho uma dinâmica de resposta integrada e global às novas ameaças à segurança interna. Assim, passam a ter assento no Conselho o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SG-SIRP), o Director-Geral dos Serviços Prisionais, o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Procurador-Geral da República (por sua iniciativa ou por convite) e, sempre que se considere pertinente, os ministros que tutelam os órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos. No que concerne a Assembleia da República, é igualmente inovadora a presença de dois Deputados (designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes) no Conselho Superior de Segurança Interna.
No elenco das alterações a assinalar cumpre igualmente referir a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna que passa a ser equiparado a Secretário de Estado, sendo nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. Na presente proposta de lei destacam-se as disposições relativas ao conjunto de competências diferenciadas do Secretário-Geral: competências de coordenação, de direcção, de controlo e de comando operacional – artigos 16.º; 17.º; 18.º e 19.º da proposta de lei n.º 184/X (3.ª), respectivamente.
As competências do Secretário-Geral são exercidas de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança, aprovado pelo Conselho de Ministros (vide alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da proposta de lei).
De referir, igualmente, o cargo de Secretário-Geral Adjunto que é igualmente nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, mas que passa a ser equiparado a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau.
No que concerne ao Gabinete Coordenador de Segurança, as suas competências permanecem imperturbadas — prevendo-se apenas adicionalmente que dê parecer sobre as leis de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança
2 — apenas a sua composição é alterada passando a ter assento no Gabinete o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SG – SIRP) e os dirigentes máximos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, no sentido de também este Gabinete Coordenador de Segurança poder responder/corresponder mais eficazmente aos diversos desafios de coordenação.
Outra novidade adicional que importa destacar é a criação dos gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, presididos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança 1 Debate mensal 28 de Fevereiro de 2007.
2 Previstas na Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.