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54 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

Parte III – Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 184/X (3.ª), que «Aprova a Lei de Segurança Interna»; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — Verificada a necessidade de modificar o sistema de segurança interna que vigora em Portugal desde a década de 80, o Governo apresentou a iniciativa vertente optando por promover uma nova lei de segurança interna adequada às concepções e conformidades históricas actuais ao invés de perpetuar a dispersão legal e institucional do sistema criado em 1987; 4 — A proposta de lei em apreço apresenta então um novo sistema de segurança interna que tem como principais alterações a introdução de um conceito estratégico de segurança interna, a actualização de algumas referências legais remetendo para dispositivos legais recentemente aprovados, a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna como órgão fundamental de direcção deste novo Sistema e com competências reforçadas, as alterações relativas à composição do Gabinete de Segurança e o acréscimo de novas medidas de polícia e consequente regime de aplicação; Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 184/X (3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, na sequência da auto-imposição de apresentação de uma proposta de uma nova Lei de Segurança Interna, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março.
De acordo com aquela resolução e com a exposição de motivos da iniciativa, a presente proposta de lei constitui o principal instrumento de concretização da reforma do sistema de segurança interna preconizada pelo Governo. Tal reforma, justificada pela desactualização funcional e pela dispersão legal e institucional do sistema criado em 1987, foi antecedida de um processo de estudo tendo em vista a identificação das suas disfunções e a caracterização de «um novo paradigma de segurança», o qual permitiu concluir pela exigência de aprovação de uma nova lei, ao invés de um aditamento avulso de novas funcionalidades ao quadro legal e institucional vigente, constituído principalmente pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, «Lei de Segurança Interna», e pelo Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, sobre a composição e o funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança.
A referida resolução identifica os pilares da nova lei e aprova opções e orientações a verter no texto legal a aprovar: a consagração de um conceito estratégico de segurança interna, a par do conceito abstracto já vigente; a concatenação do novo texto legal com medidas de reforma da organização e funcionamento das forças e serviços de segurança (entretanto já promovidas noutros processos legislativos, casos das recentes alterações das Leis Orgânicas da PSP e da GNR, aprovadas, respectivamente, pela Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 63/2007, de 6 de Novembro) e com ajustamentos na Lei de Organização da Investigação Criminal (entretanto apresentada na Assembleia da República com o n.º 185/X (3.ª); a criação de um Sistema Integrado de Segurança Interna (SISI), liderado por um secretário-geral com funções de direcção e meios de articulação, considerado a pedra angular da reforma.