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59 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Colaboração das Forças Armadas em matéria de segurança interna — a proposta de lei consagra expressamente a possibilidade de articulação operacional entre as Forças Armadas e o Sistema de Segurança Interna nesta matéria.
A iniciativa vertente — que se compõe de 35 artigos — mantém assim parte da arquitectura do sistema de segurança interna vigente, visando adaptá-lo às novas realidades que o decurso dos 20 anos sobre o início de aplicação da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (que a presente proposta revoga expressamente no seu artigo 35.º), viu nascer e nela não estavam acauteladas.
Por outro lado, a iniciativa surge num contexto de reforma, conjugando-se assim com novas realidades legislativas, já aprovadas, nesta Legislatura, pela Assembleia da República — a Lei-Quadro da Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, aprovada em 23 de Maio de 2006) e a primeira Lei de política criminal (Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto), bem como as Leis Orgânicas da GNR (Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro) e da PSP (Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
De acordo com a exposição de motivos, esta iniciativa «surge na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março, que «Aprova as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa», na qual o Conselho de Ministros resolve «promover a aprovação de uma nova lei de segurança interna». Esta resolução refere que para preparar os instrumentos necessários à reforma do Sistema de Segurança Interna «foi desencadeado pelo Governo um processo de estudo (…)« e que nesse processo foram ouvidos anteriores responsáveis governamentais, os titulares dos cargos mais elevados nas instituições do sistema de segurança interna português e ainda peritos nacionais e estrangeiros e sindicatos e associações sócio-profissionais do sector.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada lei formulário]; — A presente iniciativa revoga três diplomas existentes sobre a matéria em causa, mas no âmbito da designada lei formulário, não é obrigatório que essa menção seja feita no título, basta que conste de norma revogatória, como acontece (em conformidade com os princípios da legística formal).

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º
1 da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é, a obrigação de protecção pública dos direitos fundamentais, constituindo, assim, a obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a agressão de terceiros aos seus direitos.
Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional. Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território nacional, a Constituição estatui a 1 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_3.html#Artigo272