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61 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


O controlo parlamentar da actividade destes serviços é exercido por intermédio de um Parliamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes — PKGrG
10 (Lei sobre o controlo parlamentar das actividades dos Serviços de Informações do Governo Federal).

Espanha: Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de Março
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, que foi objecto de várias alterações ao longo dos anos. A finalidade desta lei é a de estabelecer as linhas mestras do regime jurídico das forças e corpos de segurança no seu conjunto, tanto das dependentes do Governo central como o das polícias autonómicas e locais, estabelecendo os princípios básicos de actuação comuns a todas elas e fixando as suas normas estatutárias fundamentais.
Esta Lei Orgânica resulta de um imperativo constitucional espanhol (artigo 104,2 da Constituição
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) que obriga que as funções, princípios básicos de actuação e estatutos das forças e corpos de segurança sejam desta forma regulamentados.
Segundo a lei, a segurança pública é da competência exclusiva do Estado. Existem em Espanha várias polícias que actuam no mesmo território com funções similares (Guarda Civil, o Corpo Nacional de Polícia e os Corpos de Polícia das Comunidades Autonómicas).
O Corpo Nacional de Polícia
13 tem natureza civil e depende do Ministro do Interior. A Guarda Civil
14 tem natureza militar e depende do Ministro do Interior no desempenho de missões de carácter civil e do Ministro da Defesa no cumprimento de missões de carácter militar de que sejam incumbidas pelo Governo. Em tempo de guerra e durante o estado de sítio dependem exclusivamente do Ministro da Defesa (Título II, Capítulo I, artigo 9.º).
Nos termos da lei espanhola, as Forças e Corpos de Segurança têm como missão proteger o livre exercício dos direitos, liberdades e garantias de segurança dos cidadãos mediante o desempenho das funções
15 que se encontram fixadas no Título II, Capítulo II, artigo 11.º. O mesmo Capítulo fixa os princípios de actuação
16 dos membros das forças e corpos de segurança.
O Título II prevê também que as funções da Polícia Judicial são exercidas pelas Forças e Corpos de Segurança do Estado através das Unidades que regulam o Capítulo V. Ainda dentro da arquitectura da lei citada, as competências das polícias das Comunidades Autonómicas estão reguladas no Título III, assim como o seu regime estatutário.
A referida Lei, no seu Título IV, prevê a colaboração e coordenação entre o Estado e as Comunidades Autonómicas. Mais concretamente no seu Capítulo III, artigo 48.º, estabelece que para garantir a coordenação entre as políticas de segurança pública do Estado e das Comunidades Autonómicas foi criado um Conselho de Política de Segurança, que é presidido pelo Ministro do Interior e integra os conselheiros dos governos das comunidades e por um número igual de representantes do Estado designado pelo Governo. Este Conselho tem as seguintes competências: aprovar os planos de coordenação em matéria de segurança e infraestruturas policiais, aprovar directivas de carácter geral, dar parecer sobre a elaboração de acordos entre o Estado e as Comunidades Autonómicas sobre matéria de segurança e dar parecer sobre as disposições emanadas das Comunidades Autonómicas em relação aos seus corpos de polícia próprios e à sua respectiva criação.
A Polícia Local também está prevista na presente lei, mais especificamente no Título V, em que estabelece que os municípios podem criar corpos de polícia próprios (artigo 51.º) e as suas funções estão fixadas no artigo 53.º.

Itália: Não foi encontrada lei sobre a matéria, tal como a ora apresentada na proposta do Governo. O que existe em Itália é uma «Agência de Informações e Segurança Interna» (AISI) criada pela Lei n.º 124/2007, de 3 de Agosto
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, no âmbito da denominada intelligence. A esta é confiada «a tarefa de procurar e tratar todas as informações úteis para a defesa da segurança interna da República e das instituições democráticas previstas na Constituição, desde que ameaçadas, bem como de todas as actividades subversivas e de todas as formas de agressão criminal ou terrorista».
Para além desta agência e das previsões de política de serviço de informações previstas na referida lei de 2007, há que ter em conta a existência do «Departamento de Segurança Pública» (Dipartimento della pubblica sicurezza)
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, dentro da orgânica do Ministério do Interior (Administração Interna). 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_467_X/Alemanha_1.pdf 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1986/06859 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_184_X/Espanha_1.docx 13 http://www.policia.es/cnp/cnp_index.htm 14 http://www.guardiacivil.org/quesomos/index.jsp 15 http://www.policia.es/cnp/norm_lo_2_1986.htm 16 http://www.policia.es/cnp/norm_lo_2_1986.htm 17
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/intelligence/099_Legge_3_agosto_2007_n._124.html 18
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/ministero/dipartimenti/dip_pubblica_sicurezza/