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56 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

Secção III Gabinete Coordenador de Segurança

Artigo 12.º Definição e composição

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º e por um secretário-geral, a designar pelo Primeiro-Ministro 3 — As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança e do secretário permanente são fixadas por decreto-lei.

Artigo 13.º Funções

Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

a) Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um; b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam; c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas; d) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna; e) Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.

Capítulo III Sistema de Segurança Interna

Artigo 11.º Órgãos do Sistema de Segurança Interna

Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 21.º Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do PrimeiroMinistro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 — O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral.
4-O Gabinete reúne: (…)

Artigo 22.º Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:

a) Políticas públicas de segurança interna; b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança; c) Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança; d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna; e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança; f) Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.

2 — Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:

a) Dar parecer sobre os projectos de diplomas relativos à programação de instalações e equipamentos das forças de segurança; b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral pode:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete; b) Emitir directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver.

(…)