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55 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Em consonância com os objectivos então traçados, a proposta de lei vertente cria um sistema de segurança interna (muito embora sem a nova designação que a resolução lhe conferia); introduz um conceito estratégico de segurança interna a par do já vigente conceito referido à defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas; actualiza algumas referências legais reportando-se a novos dispositivos legais relevantes recentemente aprovados; mantém o cargo de secretário-geral, muito embora reforçando quer as suas competências (arvorando-o em órgão fundamental de direcção do novo sistema) quer a sua nomeação e peso institucional; mantém o Gabinete Coordenador de Segurança, com funções idênticas às actuais; acrescenta novas figuras ao elenco de medidas de polícia actualmente contempladas na lei e altera o regime da sua aplicação.
Das soluções normativas constantes da presente iniciativa salientam-se as seguintes diferenças comparativamente ao actual quadro normativo (em redacção constante dos quadros abaixo):

— Introdução de um conceito estratégico de segurança interna e criação de um Sistema de Segurança Interna — mantendo o conceito de segurança interna da lei em vigor, a proposta de lei consagra um conceito estratégico de segurança interna, que verte no n.º 3 do seu artigo 1.º, e que visa corresponder ao «quadro das ameaças e riscos típicos do actual ciclo histórico» (vide alínea a) do artigo 1.º da Resolução n.º 45/2007), assim configurando um Sistema de Segurança Interna inovador;

Lei n.º 20/87, de 12 de Junho

Artigo 1.º Definição e fins de segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo. Proposta de lei n.º 184/X

Artigo 1.º Definição e fins da segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei-quadro de política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.
3 — As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.

Órgãos do Sistema de Segurança Interna — a par das já actualmente definidas competências da Assembleia da República (fundamentalmente de fiscalização do sistema, designadamente através da apreciação do RASI — Relatório anual de segurança interna) e do Primeiro-Ministro (agora com competências acrescidas em matéria de nomeação e exoneração do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna), a iniciativa vertente define em artigo autónomo (artigo 11.º) o conjunto de órgãos do novo Sistema, entre os quais figura (e se destaca), em disposições autónomas, o Secretário-Geral do Sistema, com funções de coordenação, direcção, controlo e comando operacional, algumas das quais também fixadas na proposta de lei n.º185/X (3.ª) (Aprova a nova Lei de Organização e Investigação Criminal) — reforçadas em relação às do actual Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança (Gabinete que mantém a sua natureza essencial de assessoria e consulta para a coordenação da actividade das forças e serviços de segurança). Ao elenco assim definido acresce a figura do Secretário-Geral Adjunto e dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais (artigo 24.º).