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60 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à sua criação, definição de tarefas e direcção orgânica.
Assim, dando cumprimento ao que a Constituição dispõe sobre segurança interna, foi publicada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna
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), que fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades e meios que a devem protagonizar.
A estrutura da presente lei é a seguinte: o Capítulo I institui os princípios gerais, o Capítulo II determina as competências da Assembleia da República, do Governo assim como do Primeiro-Ministro, o mesmo Capítulo define as funções e a composição do Conselho Superior de Segurança Interna, bem como do Gabinete Coordenador de Segurança, o Capítulo III identifica as forças e serviços de segurança, e o Capítulo IV fixa os tipos de medidas de polícia da competência das autoridades de segurança interna.
Importa referir que, no âmbito das competências da Assembleia da República, esta aprecia anualmente um relatório, apresentado pelo Governo, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.
A Lei de Segurança Interna prevê que o Conselho Superior de Segurança Interna, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, elabore o seu regimento e submetê-lo à aprovação do Conselho de Ministros, nestes termos a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/88, de 14 de Abril
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, aprovou o Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna.
A referida lei criou o Gabinete Coordenador de Segurança, como órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança, funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna. As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança são definidas pelo Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro
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, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 51/96, de 16 de Maio, e 149/2001, de 7 de Maio.
Perante situações de crise, em casos extremos e de guerra, que tornam cada vez mais notória a necessidade de um sistema de gestão de crises que permita, com elevada prontidão, fazer face a cenários, mais ou menos imprevisíveis, que poderão afectar a comunidade nacional, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho
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, que cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha: A pesquisa efectuada não permitiu encontrar uma Lei de Segurança Interna na Alemanha. Existe um acervo grande de leis sobre esta matéria, que o Ministério do Interior disponibiliza no seu sítio Web
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.
Para a segurança interna, concorre o trabalho dos três Serviços de Informações Federais: O Bundesamt für Verfassungsschutz — BfV (Serviço Federal para a Protecção da Constituição); Militärische Abschirmdienst — MAD (Serviço de Protecção Militar); Bundesnachrichtendienst — BND (Serviço Federal de Informações).

Nos termos da Lei sobre o Trabalho Conjunto da Federação e dos Estados no âmbito da Protecção da Constituição (Gesetz über die Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über das Bundesamt für Verfassungsschutz — Bundesverfassungsschutzgesetz
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), o BfV é responsável pelo acompanhamento e monitorização das organizações que são consideradas uma ameaça para o Estado de direito democrático, designadamente os movimentos de extrema-direita e de extrema-esquerda, organizações extremistas de estrangeiros que vivem na Alemanha e a cientologia.
O MAD
8 é parte integrante das Forças Armadas. Tem funções equivalentes às do BfV, mas actua no âmbito militar. Dedica-se ainda à protecção das Forças Armadas contra acções de sabotagem e espionagem.
O BND
9 é o serviço de informações com competência externa, actuando nos domínios do terrorismo internacional, proliferação de armas de destruição maciça e transferência ilegal de tecnologia, crime organizado, tráfico de drogas e armas, branqueamento de capitais e imigração ilegal. 2 http://legislacao.mai-gov.info/i/lei-de-seguranca-interna/ 3 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/08700/14391440.pdf 4 http://legislacao.mai-gov.info/iv/gabinete-coordenador-de-seguranca/ 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/170A00/45074508.pdf 6
http://www.bmi.bund.de/cln_012/nn_121854/Internet/Navigation/DE/Gesetze/GesetzeNachThemen,param=a,param2=148520.html__nnn=
true 7 http://bundesrecht.juris.de/bverfschg/index.html 8 http://www.gesetze-im-internet.de/madg/index.html 9 http://www.gesetze-im-internet.de/bndg/index.html