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64 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

regionais das regiões autónomas quando relacionadas com os respectivos territórios, sem prejuízo do normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo próprio da região.

Artigo 10.º (…)

(eliminar)

Artigo 12.º (...)

1 — (…) 2 — (...) 3 — (eliminar) 4 — (…) 5 — (...) 6 — (…)

Artigo 18.º (…)

1 — (…) 2 — (...) 3 — (...)

a) Ataques a órgãos de soberanía, a órgãos de governo próprio das regiões autónomas, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros; b) (...) c) (...) d) (...)

Artigo 19.º (…)

1 — Em situações excepcionais, determinadas pelo Primeiro-Ministro, de ataques terroristas ou catástrofes naturais que requeiram a intervenção conjugada de diferentes forças e serviços, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Geral, através dos seus dirigentes máximos, ou dos presidentes dos governos regionais das regiões autónomas no caso de catástrofes naturais ocorridas nos respectivos territórios.
2 — (…) 3 — (...)

Artigo 24.º Gabinetes coordenadores de segurança regionais

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das regiões autónomas são presididas pelo presidente do Governo Regional respectivo ou por um seu representante, e integram um representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito dás respectivas regiões autónomas.
3 — A convite do presidente podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais, os responsáveis pelos comandos operacionais das forças armadas e os comandantes das zonas militares dos ramos das forças armadas na respectiva região autónoma, e ainda os comandantes das polícias municipais se as houver.
4 — Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais cabe ainda o dever de informar, cooperar e exercer competências de aconselhamento aos governos regionais relativamente a matérias respeitantes à segurança nas respectivas regiões autónomas.