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69 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Refira-se também o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Aprova a lei orgânica da Polícia Judiciária), que consagra a coadjuvação da Polícia Judiciária às autoridades judiciárias, sendo que, para esse efeito, «(…) a Polícia Judiciária actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica». Idêntica disposição consta da proposta de lei n.º 143/X (2.ª) — «Aprova a Orgânica da Polícia Judiciária» —, já aprovada na Assembleia da República.
A organização da investigação criminal encontra-se actualmente prevista na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Nos termos da actual lei, são órgãos de polícia criminal de competência genérica a PJ, a GNR e a PSP, sendo órgãos de polícia criminal de competência específica, todos aqueles a quem a lei confira esse estatuto — cfr. artigo 3.º, n.os 1 e 2.
Actualmente, constitui competência específica da PJ:

— A investigação dos crimes cuja competência que esteja reservada e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo; — Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL; — Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.

Compete ainda à PJ, sem prejuízo das competências do SEF, investigar os crimes de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução e crimes conexos com aqueles.
Constitui competência específica da GNR e PSP, enquanto órgãos de polícia criminal, a prevenção e a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária e ainda dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela respectiva lei orgânica ou pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo.
Quanto à competência reservada da PJ, o elenco dos crimes cuja investigação lhe está afecta consta do artigo 4.º da Lei 21/2000, sendo que os crimes constantes das alíneas b) a g) e aa) desse artigo podem ser deferidas, pelo PGR, a outro órgão de polícia criminal, desde que haja solicitação conjunta do director nacional da PJ e, consoante os casos, do comandante-geral da GNR ou do director nacional da PSP e se tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação. Todos os restantes crimes previstos no artigo 4.º—- os constantes das alíneas a), h) a z) e bb) a ff) — são da investigação exclusiva da PJ.
O PGR também pode deferir à PJ, ouvidos os órgãos de polícia criminal relevantes, a investigação de crime que não seja da sua competência reservada, quando, em face das circunstâncias concretas, se preveja que a investigação requeira conhecimentos ou meios técnicos especiais e mobilidade de actuação, em razão do alargamento espácio-temporal da actividade delituosa ou da multiplicidade das vítimas ou dos suspeitos.
O dever de colaboração implica que a GNR e a PSP devam comunicar de imediato à PJ os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos no artigo 4.º, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
A coordenação nacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada por um conselho coordenador, composto pelo Ministro da Justiça e Ministro da Administração Interna, que presidem, pelo Director Nacional da PJ, pelo Comandante-Geral da GNR e pelo Director Nacional da PSP, ao qual compete:

— Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal; — Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal; — Informar o CSM sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste; — Solicitar ao PGR a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais; — Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais; — Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.

Nesse Conselho Coordenador podem também participar:

— O membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área;