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67 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Esse deferimento nunca poderá ocorrer se a investigação assumir especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas, se os factos tiverem sido cometidos de forma altamente organizada ou assumido carácter transnacional, ou a investigação requerer, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica — cfr. artigo 8.º, n.º 2. Nestes casos, o PGR não poderá deferir a outro órgão de polícia criminal a investigação de crimes da competência reservada da PJ.
O PGR também só poderá deferir à PJ, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, a investigação de crime que não seja da sua competência reservada nos casos em que a investigação assumir especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas, se os factos tiverem sido cometidos de forma altamente organizada ou assumido carácter transnacional, ou a investigação requerer, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica — cfr.
artigo 8.º, n.º 3.
O deferimento de competências pelo PGR a outro órgão de polícia criminal de crimes da competência reservada da PJ ou à PJ, de crimes cuja investigação não seja da sua competência reservada, pode ser efectuado por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicadas — cfr. artigo 8.º, n.º 4.
Por delegação do PGR, os Procuradores-Gerais distritais podem, caso a caso, proceder ao deferimento de competências nos casos em que esta possa ocorrer — cfr. artigo 8.º, n.º 6.
Segundo o Governo, «com este regime garante-se que a distribuição de competências entre os vários órgãos de polícia criminal cumpre o seu escopo: reconhecer a Polícia Judiciária como órgão de polícia criminal por excelência, as forças de segurança — PSP e GNR — como órgãos de polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto número de crimes e vários outros organismos como órgãos de polícia criminal vocacionados para a investigação de crimes inscritos em áreas ou actividades humanas dotadas de assinaláveis especificidades» — cfr. exposição de motivos.
A proposta de lei consagra, no artigo 9.º, uma regra para solucionar os conflitos negativos de competência, isto é, quando dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerem incompetentes para a investigação do mesmo crime, estabelecendo que, nesses casos, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
Mantém-se o dever de cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal, estabelecendo-se que a atribuição do número único de identificação do processo cabe ao órgão de polícia criminal competente para a investigação — cfr. artigo 10.º.
Determina-se que o dever de cooperação seja garantido designadamente por um sistema integrado de investigação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado — cfr. artigo 11.º, n.º 1.
Esclarece-se, assim, conforme referido na exposição de motivos, «(…) que o sistema integrado de investigação criminal, cuja criação está prevista, desde o início, na Lei de Organização da Investigação Criminal, não corresponde a uma base de dados única. Trata-se, simplesmente, da partilha de informações entre órgãos de polícia criminal, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado».
Remete-se para decreto-lei a regulação da partilha e do acesso à informação do sistema integrado de informação criminal, prevendo-se que o acesso seja regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal — cfr. artigo 11.º, n.os 2 e 3.
No domínio da cooperação internacional, verifica-se que a PJ deixa de ser o único órgão de polícia criminal a integrar, através de oficiais de ligação permanente, a Unidade Nacional EUROPOL e o Gabinete Nacional INTERPOL, bem como os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, passando a GNR, a PSP e o SEF também a integrá-los — cfr. artigo 12.º, n.os 2 e 3.
A PJ mantém, todavia, a competência para assegurar o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL — cfr. artigo 12.º, n.º 1.
Outra novidade a este respeito, é a de que todos os órgãos de polícia criminal passam a ter a acesso à informação disponibilizada pela Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, no âmbito das respectivas competências — cfr. artigo 12.º, n.º 4.
No que concerne à coordenação dos órgãos de polícia criminal, a grande novidade consiste no papel atribuído ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI), nova figura criada na proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — «Aprova a Lei de Segurança Interna» —, a quem compete assegurar, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal e sem prejuízo das competências do Ministério Público, a coordenação dos órgãos de polícia criminal — cfr. artigo 15.º, n.º 1.
Neste âmbito, compete ao SGSSI velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia criminal, de modo a evitar conflitos; garantir a partilha de meios e serviços de apoio, de acordo com as necessidades de cada órgão de polícia criminal; e assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e competências — cfr. artigo 15.º, n.º 2.