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63 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


competências vicariantes do Presidente da República, no âmbito da Constituição e exoneração do Governo Regional, do procedimento legislativo regional e no controlo político-constitucional de normas regionais.
O mesmo parecer é mais claro quando afirma «os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não detêm competências administrativas de coordenação, nem são titulares de competências administrativas de superintendência nos serviços do Estado na respectiva região, não tendo sucedido, por força das alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho (sexta revisão constitucional), nas competências dessa natureza que a Constituição conferia aos Ministros da República daquelas regiões.
4 — Assim, a presente proposta de lei não está conforme com este entendimento, uma vez que atribui aos Representantes da República competências que vão num sentido inverso ao sucessivamente estabelecido na Constituição.
5 — Por outro lado, a redacção do artigo 10.º da proposta de lei mais não representa do que uma normaquadro a requerer densificação. Ou seja, na revisão constitucional de 2004, com a alteração do estatuto do Ministro da República, agora Representante da República, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas ficaram a aguardar, legitimamente, a transferência, para o seu acervo competencial, das competências em matéria de cooperação e coordenação de serviços de segurança pública no respectivo território.
6 — Verifica-se, no entanto, que o que o artigo 10.º promove é, apenas, o enquadramento formal dessa intenção, continuando a proposta de lei, ao longo do articulado, deliberadamente, a recusar a sua concretização, impedindo que uma prioridade para as populações dos Açores, e, bem assim, para os seus órgãos de governo próprio seja devidamente acautelada e prosseguida.
7 — Sendo certo que o âmbito de uma transferência de competências, especialmente nestas matérias, será sempre perspectivado pelos princípios do Estado unitário e das matérias reservadas aos órgãos de soberania, conseguem-se identificar no âmbito da proposta de lei um conjunto uniforme de matérias que deve revelar preocupações de descentralização (a exemplo do que acontece para os governadores civis) e de proximidade com as populações, em especial face à descontinuidade territorial dos arquipélagos.
8 — Outro argumento a favor da pretensão do Governo Regional dos Açores é o que recorre ao que dispõe o n.º 4 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (sob a epígrafe «Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais»).

«O Governo da República e os governos regionais podem acordar outras formas de cooperação, envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.»

Ou seja, se a Constituição permite a transferência de competências do Governo da República para os governos regionais por um acto de delegação de competências (por exemplo um «protocolo»), por maioria de razão tem de se entender que é possível a transferência de competências (do Governo da República) por um acto legislativo, uma lei da Assembleia da República, neste caso a Lei de Segurança Interna.
9 — Refira-se, ainda, que a proposta dos Gabinetes Coordenadores de Segurança das Regiões Autónomas serem presididos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna contem fragilidades e é de difícil sustentação, se partirmos do princípio de que o mesmo só se deslocará aos Açores segundo a periodicidade das reuniões ordinárias deste órgão.
10 — Este facto não lhe permitirá conhecer convenientemente os problemas quotidianos vividos num arquipélago com nove ilhas e muito menos participar e intervir, atempadamente, numa situação inopinada em que ocorra um incidente grave.
11 — Ou seja, se surgir uma emergência o presidente do GCS não estará presente para liderar o mesmo, o que poderá implicar que quando chegar do Continente (se conseguir) a fase mais crítica, o momento de assumir responsabilidades e decisões urgentes, para dar resposta à ameaça, já foi ultrapassado.
12 — Por outro lado, em conjuntura de «gestão de crises» o poder de actuação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna junto do Governo Regional dos Açores não pode ser comparado à vantagem de tal cargo ser da competência do Presidente do Governo da Região, sendo, pelo contrário, potencialmente inexequível dadas as competências regionais em matérias directamente relacionadas ou confinantes.
13 — Nestes termos, considerada a relevância das matérias em causa para a Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional dos Acores, no estrito cumprimento das cominações constitucionais, propõe as seguintes alterações ao articulado.

«Artigo 9.º (...) 1 — (…) 2 — (...) 3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forcas e dos serviços de segurança dependentes de vários ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes, ou com os governos