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62 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

Este departamento está sob supervisão de um «perfeito» com as funções de «Chefe da Polícia» e que é o «director geral da segurança pública». O mesmo órgão procede à aplicação da política de «Ordem e de Segurança Pública», à coordenação técnico-operativa das Forças de Polícia, à direcção e administração da «Polícia de Estado» e à direcção e gestão dos suportes técnicos.
Do sítio do Ministério do Interior
19 retiramos que em termos de «Segurança», o Governo predispõe-se «a garantir o desenvolvimento de uma sociedade moderna, a segurança do cidadão, a tutela da segurança e das liberdades individuais garantidas pela constituição e as políticas de combate à criminalidade comum e organizada». Os temas tratados são o «combate à criminalidade», «anti-crime», «segurança dos transportes e das telecomunicações» «luta à imigração clandestina», «prevenção e anti-terrorismo», «luta anti-droga», «luta às máfias», a intelligence italiana, «observatório nacional sobre as manifestações desportivas», e «os pactos para a segurança».

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Iniciativas nacionais pendentes: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas com matéria conexa à da presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
20 (promovidas ou a promover)

A propósito desta iniciativa, poderá ser promovida a consulta (em audição na Comissão) do actual Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança, bem como do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, para além da Ordem dos Advogados (atentas as disposições relativas às medidas de polícia, sua autorização ou validação judicial e a obrigatoriedade da sua conformação com o regime constitucional de direitos, liberdades e garantias).
As referidas audições poderão ser eventualmente acrescidas da consulta das forças e serviços de segurança que exercem funções de segurança interna, designadamente do Comandante-Geral da GNR e do Director Nacional da PSP, dos Directores da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviço de Informações de Segurança.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Filomena Martinho, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República que o Governo Regional dos Açores dá parecer desfavorável à proposta de lei em apreço, considerando o seguinte:

1 — Se relativamente à segurança interna do Estado, tout court, é pacífico estarmos perante matéria da reserva da Assembleia da República, contudo, analisado o articulado da proposta de lei, ao Governo Regional dos Açores parecem estar em causa não só competências político-administrativas constitucional e estatutariamente consagradas, como a adequação a anteriores pareceres do Governo Regional, designadamente quanto às competências do Representante da República, bem como, e em especial, uma desadequação às pretensões do Governo Regional dos Açores, de assumpção de competências em matéria de coordenação de segurança pública no respectivo território.
2 — Na verdade, a redacção proposta para os artigos 10.º e 12.º, n.º 3, não corresponde ao sentido da revisão constitucional de 2004, nomeadamente no que respeita à figura do Representante da República.
3 — Como é referido no parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 46/2006, «O Representante da República desenvolve a sua actividade exclusivamente no domínio da função política do Estado, exercendo 19 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/ 20 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).