O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

57 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

Artigo 14.º Secretário-Geral

1 — O Secretário-Geral funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
3 — O Secretário-Geral dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
4 — O Secretário-Geral pode optar pelo estatuto remuneratório de origem quando seja trabalhador que exerça funções públicas ou quando esteja vinculado à magistratura judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas, e às forças e aos serviços de segurança.

Artigo 15.º Competências do Secretário-Geral

O Secretário-Geral tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional.
(…)

Artigo 20.º Secretário-Geral Adjunto

1 — Compete ao Secretário-Geral Adjunto:

a) Coadjuvar o Secretário-Geral no exercício das suas funções; b) Exercer as competências de coordenação e direcção que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral; c) Substituir o Secretário-Geral nas suas ausências ou impedimentos.

2 — O Secretário-Geral Adjunto é equiparado a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau.

Medidas de polícia — ao elenco actual, acrescem novas figuras — a interdição temporária de acesso e circulação e a evacuação ou o abandono temporários de locais ou de meios de transporte. Ao figurino de medidas especiais de polícia são acrescentadas outras figuras, sendo o seu regime densificado tanto em termos de condições e tempo de aplicação como em termos de competência para a sua determinação, com definição dos casos de autorização judicial prévia ou de validação judicial e determinação da validade das provas assim recolhidas em processo penal;

Medidas de polícia

Artigo 16.º Medidas de polícia

1 — No desenvolvimento da actividade de segurança interna, as autoridades de polícia referidas no artigo 15.º podem, de harmonia com as respectivas competências específicas organicamente definidas, determinar a aplicação de medidas de polícia.
2 — Os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, designadamente:

a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado; b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial; c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos; d) Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados; e) Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional.

Artigo 27.º Medidas de polícia

São medidas de polícia:

a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial; b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea; c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.
d) Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem, para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança.

Artigo 28.º Medidas especiais de polícia

São medidas especiais de polícia: a) A realização, em viatura, lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou