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53 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 27.º e nas alíneas a) e b) do artigo 28.º pode ser determinada por agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 — Salvo em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e) a h) do artigo 28.º é previamente autorizada pelo juiz de instrução do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada.

Artigo 32.º Comunicação ao tribunal

1 — No caso de não ter sido autorizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a aplicação das medidas previstas no artigo 28.º é, sob pena de nulidade, comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo, que não pode exceder 48 horas, e apreciada pelo juiz em ordem à sua validação no prazo máximo de 8 dias.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior é competente o juiz de instrução do local onde a medida de polícia tiver sido aplicada.
3 — Não podem ser utilizadas em processo penal as provas recolhidas no âmbito de medidas especiais de polícia que não tiverem sido objecto de autorização prévia ou validação.

c) Enquadramento legal e antecedentes: De acordo com a Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à liberdade e segurança (n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa), sendo que compete ao Estado garantir a defesa da legalidade democrática e os direitos dos cidadãos (vide artigo 272.º). O preceito constitucional decorrente do artigo 272.º implica dois princípios distintos: o princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para todo o território nacional.
No sentido de cumprir os preceitos constitucionais no que concerne à segurança interna, vigora até hoje a Lei de Segura Interna (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril), contudo, este quadro legal — que foi sendo densificado ao longo do tempo, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 51/96, de 16 de Maio, e n.º 149/2001, de 7 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho, que cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises — revela-se hoje insuficiente para responder à questão crítica da coordenação e da resposta integrada perante as ameaças. Para responder a estas insuficiências revelou-se necessário operar uma reforma profunda que envolve, além da presente proposta de lei, um conjunto diversificado de alterações legislativas que abrange, nomeadamente, a Lei de Organização e Investigação Criminal e as leis de organização e funcionamento das forças de segurança.
Assim, esta reforma deverá ser capaz de colmatar as deficiências sentidas no passado, ao mesmo tempo que assegura uma coerência global a nível das linhas orientadoras.

d) Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer: De acordo com a sugestão referida na nota técnica que acompanha a proposta de lei n.º 184/X (3.ª), poderá ser promovida, em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a audição do actual Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança, bem como do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, para além da Ordem dos Advogados (atentas as disposições relativas às medidas de polícia, sua autorização ou validação judicial e a obrigatoriedade da sua conformação com o regime constitucional de direitos, liberdades e garantias).
As referidas audições poderão ser eventualmente acrescidas da consulta das forças e serviços de segurança que exercem funções de segurança interna, designadamente do Comandante-Geral da GNR e do Director Nacional da PSP, dos Directores da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Secretário-Geral do SIRP, novamente no seguimento do proposto na referida nota técnica.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 184/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 7 de Maio.