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66 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis, sendo que, para evitar sobreposições de competência porquanto os órgãos de polícia criminal de competência genérica e os órgãos de polícia criminal de competência específica podem investigar os mesmos crimes, estabelece-se que os órgãos de competência genérica se abstêm de iniciar ou prosseguir investigações por crimes que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica — cfr. artigo 4.º.
Igualmente para assegurar a repartição de competências, determina-se que os órgãos de polícia criminal incompetentes para a investigação de um crime de que tenham conhecimento apenas possam praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, devendo remeter o processo, no prazo máximo de 24 horas, para o órgão competente — cfr. artigos 5.º e 10.º, n.º 2.
Constitui competência genérica da GNR e da PSP a investigação de crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes da competência reservada da PJ cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente pela direcção do processo — cfr. artigo 6.º.
É atribuída à PJ a competência para investigar os crimes da sua competência reservada e os crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente.
A PJ continua a ter uma reserva de competência absoluta de investigação, que é insusceptível de ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, e outra relativa, que pode, portanto, ser deferida.
Assim, a PJ está incumbida, em exclusividade, de investigar os crimes que constam do n.º 2 do artigo 7.º, os quais, segundo o Governo, correspondem aos «ilícitos criminais mais graves e complexos».
Comparativamente à lei em vigor, verifica-se que deixa de ser da competência exclusiva da PJ a investigação dos crimes executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas, dos crimes relativos ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, dos crimes económico-financeiros, dos crimes tributários de valor superior a um milhão de euros, dos crimes informáticos, dos crimes relativos ao mercado de valores mobiliários e do tráfico de armas.
Acresce que a PJ perde a competência reservada, actualmente exclusiva, para investigar os crimes de abuso de liberdade de imprensa, quando cometidos através de órgãos de comunicação social de difusão nacional, que passa, assim, para a competência genérica dos órgãos de polícia criminal.
Em contraponto, a PJ ganha a competência para investigar em absoluto os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, bem como a prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos.
Por outro lado, passa a integrar a competência reservada da PJ, embora não exclusiva, a burla punível com pena de prisão superior a cinco anos, a administração danosa e os crimes praticados com recurso a tecnologia informática.
A PJ mantém a competência para investigar, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução conexos com aqueles crimes, acrescendo-lhe, a este nível, a investigação dos crimes de associação de auxílio à imigração ilegal e falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, bem como, sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, os crimes relativos ao mercado de valores mobiliários
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. Nestes casos, a investigação é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente — cfr. artigo 7.º, n.os 4 e 5.
Ressalvada fica a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respectivo Estatuto, sem prejuízo de, na fase de inquérito, o Procurador-Geral da República (PGR) poder deferir à PJ a investigação desses crimes quando os mesmos assumam especial complexidade, tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam carácter transnacional, ou a investigação requeira constantemente conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica — cfr. artigo 7.º, n.º 6.
No que respeita ao deferimento de competências para a investigação, são reforçados os poderes do Procurador-Geral da República, que passa a dispor de iniciativa.
Com efeito, enquanto actualmente, na fase de inquérito, o PGR só pode deferir a outro órgão de polícia criminal a investigação de crimes da competência reservada da PJ ou deferir à PJ crime cuja investigação não seja da sua competência reservada, mediante solicitação conjunta do director nacional da PJ e, consoante os casos, do comandante-geral da GNR ou do director nacional da PSP, a proposta de lei passa a prever que o PGR o faça, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos — cfr. artigo 8.º, n.os 1 e 3.
O PGR só pode, no entanto, deferir a outro órgão de polícia criminal a investigação de crimes da competência reservada da PJ desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação e, designadamente, quando existam provas simples e evidentes, estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo, se trate de crime sobre o qual incidam orientações sobre a pequena criminalidade ou a investigação não exija especial mobilidade de actuação ou meios de elevada especialidade técnica — cfr. artigo 8.º, n.º 1. 1 Na actual LOIC, a investigação dos crimes relativos ao mercado de valores mobiliários é da competência exclusiva da PJ.