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68 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

É mantido o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, presidido pelos Ministros da Justiça e da Administração Interna, cujas competências de coordenação permanecem rigorosamente inalteradas.
Na verdade, as alterações a este órgão apenas se verificam ao nível da sua composição e funcionamento.
Assim, passam a integrar o Conselho Coordenador: o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que coadjuva a presidência na preparação e condução das reuniões, e os dirigentes de todos os órgãos de polícia criminal — de competência genérica, específica e reservada.
Com efeito, além do comandante-geral da GNR e dos directores nacionais da PSP e da PJ, passam a fazer parte do Conselho Coordenador o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Director-Geral dos Serviços Prisionais e os dirigentes máximos de órgãos de polícia criminal de competência específica, embora estes últimos só participem nas reuniões quando a natureza das matérias o justifique — cfr. artigo 13.º, n.º 1.
O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Superior da Magistratura continuam a participar, por iniciativa própria ou a convite da presidência, nas reuniões, passando a ser previamente informados das datas das reuniões e das suas ordens de trabalhos — cfr. artigo 13.º, n.os 5 e 6.
A proposta de lei esclarece, no artigo 13.º, n.º 7, que a participação do PGR no Conselho Coordenador não prejudica a autonomia do Ministério Público.
Continua igualmente a participar das reuniões do Conselho o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga, sempre que estejam agendados assuntos relacionados com essa matéria — cfr. artigo 13.º, n.º 4.
Permite-se que a presidência, quando considerar conveniente, possa convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna — cfr. artigo 13.º, n.º 8.
«Para salvaguardar os princípios da legalidade, da independência dos tribunais e da autonomia do Ministério Público» (cfr. exposição de motivos), a proposta de lei determina que nem o Conselho Coordenador, nem o SGSSI podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados — cfr. artigos 14.º, n.º 2, e 15.º, n.º 3.
O SGSSI também não pode aceder a processos concretos, aos elementos deles constantes ou às informações do sistema integrado de informações criminais — cfr. artigo 15.º, n.º 4.
Nas disposições finais, os artigos 16.º, 17.º e 18.º da proposta de lei correspondem, respectivamente, aos artigos 9.º, 10.º e 8.º, n.º 4, da actual lei.
O artigo 19.º da proposta de lei revoga a lei actualmente em vigor e o artigo 20.º determina a entrada em vigor da nova lei «30 dias após a data da sua publicação».

c) Enquadramento constitucional e legal: Nos termos do disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) «ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como (…) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática».
Por seu turno, o artigo 272.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», sendo que o seu n.º 4 determina que «a lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional».
Acresce referir que o artigo 34.º, n.º 4, da Lei Fundamental, relativo às garantias de processo criminal, prescreve que «toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais».
Dispõe o artigo 263.º, n.os 1 e 2, do Código do Processo Penal (CPP), que «a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal», sendo que estes « (…) actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional».
O artigo 270.º do CPP prevê os actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal. Segundo este normativo, «o Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito» (n.º 1), podendo a delegação ser efectuada «por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação» (n.º 4).
No CPP prevê-se ainda, nos artigos 243.º, n.º 3, e 245.º, que a notícia de crime é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público, «no mais curto prazo, que não pode exceder os 10 dias».
Refira-se que, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto (Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública), «enquanto órgãos de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica da PSP, o pessoal com funções policiais da PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente».
Por sua vez, o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro (Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana), dispõe que «enquanto órgãos de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente».