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65 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


Artigo 24.º-A Gabinetes coordenadores de segurança distritais

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis, distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — Aos gabinetes coordenadores de segurança distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
3 — A convite do presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança distritais os comandantes das polícias municipais.

Ponta Delgada, 15 de Abril de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 185/X (3.ª) (APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Março de 2008, a proposta de lei n.º 185/X (3.ª), que «Aprova a Lei de Organização e Investigação Criminal».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Março de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta proposta de lei já se encontra agendada, conjuntamente com a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — «Aprova a Lei de Segurança Interna» — para o próximo dia 7 de Maio de 2008.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice visa aprovar uma nova Lei de Organização da Investigação Criminal, revogando integralmente a lei em vigor.
Muitas das alterações propostas nesta iniciativa do Governo visam adequar a organização da investigação criminal às recentes reformas já empreendidas, como é o caso, entre outras, da reforma penal e processual penal.
Com efeito, como refere a exposição de motivos, que a proposta de lei «(…) adapta a organização da investigação criminal às reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, à Lei-Quadro da Política Criminal e à Lei sobre a Política Criminal e, ainda, às novas Leis Orgânicas de Forças e Serviços de Segurança».
Nesse contexto, por exemplo, é introduzido o prazo de comunicação da notícia de crime ao Ministério Público, que não pode exceder 10 dias, em conformidade com o disposto no artigo 243.º, n.º 3, do Código do Processo Penal — cfr. artigo 2.º, n.º 3, da proposta de lei.
As principais novidades introduzidas por esta proposta de lei dizem respeito, desde logo, às competências em matéria de investigação criminal, procedendo-se «(…) à clarificação dos conceitos de competência genérica, específica e reservada» (cfr. exposição de motivos).
São mantidos como órgãos de polícia criminal de competência genérica a Polícia Judiciária (PJ), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), sendo que todos os restantes passam a possuir competência específica — cfr. artigo 3.º, n.os 1 e 2.
A atribuição de competência reservada depende, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, de previsão legal expressa, o que significa que só têm competência reservada os órgãos de polícia criminal aos quais a lei confere competência exclusiva para a investigação de determinados crimes — incluindo-se, nesta categoria, a PJ (cfr. artigo 7.º, n.º 2).