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70 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

— Quando se entenda conveniente, os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica, bem como os respectivos dirigentes máximos; — Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite dos membros do Governo que asseguram a presidência, o Presidente do CSM e o PGR.

A coordenação operacional dos órgãos de polícia criminal é assegurada a nível nacional pelos respectivos directores nacionais e comandante-geral e nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais pelas autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem.
Prevê-se que a GNR e a PSP designem oficiais de ligação junto da PJ para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
Estabelece-se também que o conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e entre os órgãos de polícia criminal relativamente ao Sistema Integrado de Informação Criminal é regulado em diploma próprio.
E salvaguarda-se que o estatuído nesta lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, que prevê a criação de brigadas anticrime e de unidades mistas de coordenação integrando a PJ, a GNR, a PSP, o SEF e a Direcção-Geral das Alfândegas.

d) Antecedentes: A Lei de Organização da Investigação Criminal, constante da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, teve origem na proposta de lei n.º 26/VIII (1.ª) — «Organização da investigação criminal» —, a qual foi aprovada, em votação final global, em 6 de Julho de 2000, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
A LOIC sofreu a primeira alteração através do Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro, que aditou um novo n.º 5 ao artigo 3.º, de forma a conferir à Polícia Judiciária competência de investigação relativamente aos crimes de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho, e falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com estes crimes; e alterou o artigo 4.º, relativo atribuindo à Polícia Judiciária a competência reservada para investigar homicídio doloso e ofensas dolosas à integridade física de que venha a resultar a morte (até então, previa-se apenas «homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido»), os crimes tributários de valor superior a € 500 000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional, e o tráfico de armas, quando praticado de forma organizada.
A segunda alteração feita à LOIC ocorreu por força da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que elevou de € 500 000 para 1 milhão de euros o valor a partir do qual tem a Polícia Judiciária competência reservada para investigar os crimes tributários, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional.
Mais recentemente, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março, que «Aprova as opções fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Interna da República Portuguesa», cuja alínea a) do ponto 3.2 afirma a intenção de «introduzir ajustamentos da Lei da Organização da Investigação Criminal, extraindo conclusões da experiência da sua aplicação, por forma a eliminar disfunções e adequá-la à reforma do Código Penal».
Essa mesma Resolução prevê, no ponto 3.1, alínea f), a criação de «(…) um conselho superior de investigação criminal, presidido pelo Primeiro-Ministro, do qual façam parte os Ministros da Justiça e da Administração Interna, o Procurador-Geral da República e os responsáveis máximos de todos os órgãos de polícia criminal», objectivo que terá sido abandonado, atendendo a que, nem a proposta de lei em apreço, nem a proposta de lei n.º 185/X (3.ª) o consagra.
A proposta de lei em apreço foi aprovada no Conselho de Ministros do dia 6 de Março de 2008, o mesmo que aprovou a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) — «Aprova a Lei de Segurança Interna».

e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo a que a proposta de lei em apreço visa aprovar um diploma estruturante da investigação criminal, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão, pelo menos, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, o Director Nacional da Polícia Judiciária, o Comandante-Geral da GNR e o Director Nacional da PSP.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 185/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante, sempre se adianta haver dúvidas quanto ao facto de a GNR, PSP e SEF passarem a integrar, através de oficiais de ligação, a Unidade Nacional EUROPOL e o Gabinete Nacional EUROPOL, bem como os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, atendendo a que,