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71 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008


quer o Estatuto da INTERPOL (cfr. artigo 32.º), quer a Convenção EUROPOL (cfr. artigo 4.º), apontam para um único organismo como oficial de ligação.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 185/X (3.ª), que «Aprova a lei de organização e investigação criminal».
2 — Esta proposta de lei, revogando a actual Lei de Organização da Investigação Criminal, propõe um conjunto inovações em matéria de organização da investigação criminal, das quais se destacam as seguintes:

a) Procede-se à clarificação dos conceitos de competência genérica, específica e reservada, deixando a PJ, a PSP e a GNR, que se mantêm órgãos de polícia criminal de competência genérica, de ter competência específica; b) Introduzem-se normas de resolução de conflitos de competência, estabelecendo-se, designadamente, que os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia do crime e forem incompetentes para a respectiva investigação devem, no prazo máximo de 24 horas, remeter o processo para o órgão competente e que cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo dirimir qualquer conflito negativo de competência; c) Altera-se significativamente a competência reservada da PJ. Assim:

i) A PJ deixa de ter a competência exclusiva para investigar os crimes executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; os crimes relativos ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; os crimes económico-financeiros; os crimes tributários de valor superior a um milhão de euros; os crimes informáticos; os crimes relativos ao mercado de valores mobiliários e o tráfico de armas; ii) A PJ ganha a competência exclusiva para investigar os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, bem como a prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos; ii) Passa a integrar a competência reservada da PJ, embora não exclusiva, a burla punível com pena de prisão superior a cinco anos, a administração danosa e os crimes praticados com recurso a tecnologia informática.

d) Reforça-se o poder do PGR em matéria de deferimento da investigação, que passa a dispor de iniciativa própria, ouvidos os órgãos de polícia criminal, podendo efectuá-lo também por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicadas ou delegá-lo aos Procuradores-Gerais distritais que, caso a caso, o efectivam nos casos em que possam ocorrer; e) Densificam-se os critérios que possibilitam o deferimento, a outros órgãos de polícia criminal, da investigação de crimes da competência reservada da PJ, salvaguardando que este nunca possa ocorrer em razão da especial gravidade, complexidade ou especificidade do crime. Aliás, só nestas situações pode ser deferido à PJ da investigação de crimes não incluídos na sua reserva de investigação; f) Esclarece-se que o sistema integrado de investigação criminal não corresponde a uma base de dados única, pois trata-se da partilha de informações entre órgãos de polícia criminal, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado. A partilha e o acesso à informação do sistema serão regulados por decreto-lei; g) Apesar de continuar a assegurar o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL, a PJ deixa de ser o único órgão de polícia criminal a integrar, através de oficiais de ligação permanente, estas unidades, bem como os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, passando a GNR, a PSP e o SEF também a integrá-los; h) Todos os órgãos de polícia criminal passam a ter a acesso à informação disponibilizada pela Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, no âmbito das respectivas competências; i) Atribui-se ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a competência para assegurar, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal e sem prejuízo das competências do Ministério Público, a coordenação dos órgãos de polícia criminal, competindo-lhe, nesse âmbito, velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia criminal, garantir a partilha de meios e serviços de apoio e assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal; j) Passam a integrar o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, o SGSSI, que coadjuva a presidência na preparação e condução das reuniões, e os dirigentes de todos os órgãos de polícia criminal — de competência genérica, específica e reservada, continuando a ter assento o PGR e o presidente do CSM, que passam a ser previamente informados das datas das reuniões e das suas ordens de trabalhos; k) Determina-se que nem o Conselho Coordenador, nem o SGSSI podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados, sendo que o SGSSI também não pode aceder a processos concretos, aos elementos deles constantes ou às informações do sistema integrado de informações criminais.